Tarso de Melo: Íntimo Desabrigo (2017)

Tarso de Melo (Santo André, 1976) é poeta, autor de A lapso (1999), Carbono (2002), Planos de fuga e outros poemas (2005), Lugar algum (2007), Exames de rotina (2008) e Caderno inquieto (2012), reunidos atualmente no volume Poemas 1999-2014 (2015). Seus livros mais recentes são Íntimo desabrigo (2017) e, com Carlos Augusto Lima, Dois mil e quatrocentos quilômetros, aqui (2018). É também advogado e professor, doutor em Filosofia do Direito pela Universidade de São Paulo.

 

 

Os poemas a seguir foram selecionados do livro Íntimo desabrigo (Alpharrabio Edições e Dobradura Editorial, 2017).

 

TARDE

 

para o Pucheu,
como um tow-in entre as palavras

 

O velho surfista diz
que sentir a onda nascendo
sob a água, ainda longe,
é como sentir pulsar
o coração da terra.

Aqui, sem mar, mergulho
nas ondas do asfalto,
conto as gotas de sangue
anônimas nas calçadas

e é como se o mundo
desistisse de respirar.

 

 

ÍNTIMO DESABRIGO

 

 

daqui ouço a voz dos seus talheres inúteis
seu colchão em que afundo a cabeça que já não me serve
chinelos sapatos passam sapatos chinelos pousam

daqui corto os pulsos em suas tesouras cegas
de suas facas o ferrugem escorre como lava como larvas
de pregos faço o castelo em que vai deitar minha hora

os calendários todos que a água podre funde à pedra
as pedras tortas que desaguam nos calendários podres
os dias todos que as pedras podres rasgam do calendário

o céu de concreto o sal dos afetos o mal o mar de asfalto
é sob eles é sobre eles é deles que tento falar mas não
mas não falo a língua gira em sua sopa rala em sua vala

o zíper de sua mochila oca o caco de seu copo tosco
os tocos de sua voz a foz da minha fala nela desaba
onde guardei minha história onde morei até ontem

 

 

TODA SENTENÇA É UM ANTIPOEMA

 

 

“Parece que foi preso 60 pessoas. Todo mundo era claro.
De preto só tinha o Rafael. Todo mundo foi solto.
Só o Rafael foi condenado.”
                                            Adriana de Oliveira Braga

 

 

“o ministério público ofereceu denúncia

contra rafael braga vieira

pelos seguintes comportamentos ilícitos

descritos na denúncia, a saber:

 

no dia 12 de janeiro de 2016

por volta das 09 horas, na rua 29

em localidade conhecida como ‘sem terra’

situado no interior da comunidade vila cruzeiro

no complexo de favelas do alemão

bairro da penha, nesta cidade

 

o denunciado, com consciência e vontade,

trazia consigo, com finalidade de tráfico,

seis decigramas da substância entorpecente

cannabis sativa acondicionados

em uma embalagem plástica fechada por nó

bem como nove gramas e três decigramas de cocaína (pó)

distribuídos em 06 cápsulas plásticas incolores

e 02 embalagens plásticas fechadas por grampo

contendo a inscrição ‘cv-rl/pó 3/complexo da penha’

tudo sem autorização e em desacordo

com determinação legal e regulamentar.

 

nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas,

o denunciado, com consciência e vontade,

estava associado a outros indivíduos não identificados,

todos subordinados à facção criminosa

que domina o tráfico de drogas na comunidade,

para o fim de praticar, reiteradamente,

o crime previsto no art. 33 da lei nº 11.343/06.

 

policiais militares estavam em operação

no interior da comunidade,

quando foram informados por um morador

acerca da presença de um homem portando entorpecente

com a intenção de comercializá-lo.

 

destarte, ao chegarem ao logradouro indicado,

os agentes visualizaram o denunciado rafael braga vieira

em poder de uma sacola de conteúdo suspeito.

de imediato, ao perceber a presença dos agentes da lei,

o denunciado tentou se desfazer do material,

arremessando a referida sacola ao solo.

 

ato contínuo, após a abordagem do denunciado,

os agentes lograram arrecadar os objetos abandonados,

oportunidade em que verificaram tratar-se de

vasta quantidade de material entorpecente,

bem como um morteiro.

 

é o relatório, passo a decidir.

 

a preliminar de inépcia da denúncia

suscitada pela nobre defesa não pode ser acolhida,

eis que a prefacial acusatória descreve

fatos penalmente relevantes

e atribui a autoria delitiva a pessoa certa.

dessa forma, não colhe ensejo

o pleito defensivo aqui referido.

portanto, rejeito a questão preliminar de inépcia

da denúncia suscitada pela defesa,

porquanto os fundamentos invocados

não se aplicam ao presente caso.

registre-se que a localidade

em que se deu a apreensão do material entorpecente

mais precisamente na região conhecida como ‘sem terra’,

no interior da comunidade vila cruzeiro, no bairro da penha,

nesta cidade, é dominada pela facção criminosa ‘comando vermelho’,

conhecida organização criminosa voltada a narcotraficância.

 

neste sentido, verifica-se que as várias embalagens

das substâncias entorpecentes apreendidas

ostentavam inscrições fazendo menção à facção criminosa

‘cv’, ou seja, ‘comando vermelho’.

 

acrescente-se que as substâncias entorpecentes apreendidas

já se encontravam devidamente fracionadas,

prontas para a mercancia.

somando-se as circunstâncias

que envolveram a prisão do acusado,

onde segundo relato dos policiais que efetuaram

a prisão do réu e a apreensão do material entorpecente,

o local é conhecido como ponto de venda de drogas.

 

por consequência, levando-se em conta

a quantidade de droga apreendida, forma de acondicionamento

e local da apreensão, resta inquestionável que

a substância entorpecente destinava-se a traficância,

portanto, não tenho qualquer dúvida quanto à adequação

do fato ao tipo penal previsto no art. 33 da lei de tóxicos.

 

a autoria do nefasto comércio, em sentido idêntico,

resultou cabalmente demonstrada na pessoa do acusado,

embora este, como de costume na seara criminal,

tenha negado o obrar criminoso quando foi interrogado neste juízo.

apesar do réu rafael braga vieira

quando interrogado neste juízo

ter negado a prática das infrações,

sustentando que não tem envolvimento

com o tráfico de entorpecentes

da localidade acima mencionada,

alegando em sua autodefesa que era morador da comunidade,

que se dirigia até uma padaria

sem qualquer substância entorpecente em seu poder,

quando foi abordado pelos policiais militares,

suas declarações não ostentam base probatória.

 

alegou, ainda, o acusado rafael braga

que, em seguida, os policiais militares o conduziram até um

beco

e lhe exigiram informações acerca de

armas, drogas e traficantes da localidade.

contou o réu que, após sua negativa,

os agentes apresentaram uma bolsa

contendo material entorpecente

e ameaçaram que iriam lhe atribuir a posse das drogas,

caso não prestasse as informações solicitadas por eles.

 

ato contínuo, narrou o réu rafael braga

que foi agredido fisicamente pelos policiais militares

e que os mesmos o incentivaram a consumir droga

no interior da viatura policial, durante o percurso até à 22ª dp.

 

note-se que as declarações do réu rafael braga

durante o seu interrogatório neste juízo

restaram divorciadas do conjunto probatório, senão vejamos.

frise-se, por oportuno, que o réu rafael braga vieira

foi preso em flagrante delito.

as testemunhas, arroladas pelo ministério público,

quais sejam, policiais militares,

ouvidas neste juízo, através do sistema audiovisual,

que participaram da prisão em flagrante do réu

e apreensão das substâncias entorpecentes e outro material,

apresentaram depoimentos harmônicos entre si,

cujo teor de suas declarações faz prova robusta

que as substâncias entorpecentes descritas no laudo pericial

foram encontradas em poder do réu destinavam-se à venda.

 

narrou a testemunha policial militar

que estavam em patrulhamento de rotina,

com intuito de garantir a segurança de trabalhadores

que implantavam blindagem no posto policial,

na comunidade da vila cruzeiro,

quando um ‘morador’ foi até a guarnição policial

informar que havia um grupo de pessoas

comercializando drogas nas proximidades.

 

narrou, ainda, a testemunha

que ao proceder até o local informado

avistou um ‘grupo’ correndo

mas que o réu rafael braga

‘foi o único que permaneceu parado,

distraído, com uma sacola na mão’

e ao perceber a aproximação policial

tentou se desvencilhar da referida sacola.

 

ato contínuo, contou a testemunha policial

que feita a busca foram encontrados

na sacola plástica que o réu segurava

fogos de artifícios (‘um ou dois morteiros’) e drogas.

 

disse a testemunha policial

que o local em que o réu foi capturado

era dominado pela facção criminosa ‘comando vermelho’.

 

na mesma linha, a testemunha policial militar,

que também participou da prisão em flagrante delito do réu,

em depoimento prestado neste juízo,

confirmou, na essência, as declarações da testemunha anterior,

seu colega de farda, narrando que estavam fazendo

a segurança de uma equipe de engenharia na vila cruzeiro,

quando foram acionados

em razão de uma outra guarnição policial

ter sido informada por um morador acerca

da existência de um grupo de elementos

que realizava tráfico de entorpecentes nas proximidades,

mais precisamente na ‘rua 29’.

 

narrou, ainda, a testemunha policial

que, em seguida, procederam até o local informado,

oportunidade em que o réu rafael braga

ao avistar o seu colega de farda soldado

tentou se desvencilhar de uma sacola plástica,

enquanto os outros elementos

que estavam próximos ao aludido réu

se evadiram do local.

 

ato contínuo, contou a testemunha policial

que o acusado rafael braga foi abordado,

sendo arrecadada a sacola dispensada pelo mesmo

e encontrado em seu interior material entorpecente,

bem como fogos de artifício.

acrescentou a testemunha policial militar

que o local em que se deu a prisão em flagrante do réu

rafael braga

era conhecido como ponto de vendas de drogas,

local este dominado pela facção criminosa

‘comando vermelho’.

 

‘(…) quando avistei o acusado com sacola na mão,

ele estava parado numa curva mais o pessoal,

quando fizemos a curva ele se desfez;

aí soltou a sacola e veio andando e os demais saíram;

tudo que aconteceu nós vimos (…)’.

 

acrescentou, ainda, a testemunha policial

que o réu permaneceu no local

e não se evadiu com os demais elementos,

o que possibilitou a sua abordagem e captura.

 

extrai-se dos depoimentos acima,

das testemunhas policiais militares

que o réu foi preso em flagrante delito

em poder de material entorpecente.

as aludidas testemunhas policiais militares,

em juízo,

confirmaram que o local em que foi abordado o réu

era dominado pela facção criminosa ‘comando vermelho’.

 

note-se que os policiais militares,

agentes da lei que abordaram o réu

e apreenderam o material entorpecente em poder do mesmo,

em seus respectivos depoimentos,

sob o palio do contraditório,

descreveram a conduta delituosa

levada a cabo pelo acusado.

 

nos depoimentos policiais acima mencionados,

nada há que elida a veracidade das declarações

feitas pelos agentes públicos

que lograram prender o acusado em flagrante delito.

 

não há nos autos qualquer motivo para se

olvidar da palavra dos policiais,

eis que agentes devidamente investidos pelo estado,

cuja credibilidade de seus depoimentos

é reconhecida pela doutrina e jurisprudência.

 

os testemunhos dos policiais acima referidos

foram apresentados de forma coerente,

neles inexistindo qualquer contradição de valor,

já estando superada a alegação

de que uma sentença condenatória

não pode se basear neste tipo de prova.

 

ademais, os policiais militares

que efetuaram a prisão do acusado

não o conheciam anteriormente,

razão pela qual não tinham qualquer motivo

para acusá-lo falsamente.

 

é certo que algumas contradições

são perfeitamente previsíveis

em depoimentos de policiais militares

que participam de várias ocorrências policiais,

porém, na essência os depoimentos prestados

pelos policiais militares neste juízo

são convergentes.

 

por outro lado, a testemunha vizinha do réu,

ouvida neste juízo, disse que era amiga

e frequentava a casa da genitora do acusado por muitos anos.

segundo a aludida testemunha,

foi possível observar da varanda de sua casa

o réu rafael braga sozinho,

sem qualquer objeto em suas mãos,

sendo abordado e agredido pelos policiais militares.

 

ato contínuo, narrou a aludida testemunha

que o acusado foi arrastado por um policial até a parte baixa da rua,

o que comprometeu a sua visão.

 

ao meu sentir, as declarações da testemunha,

arrolada pela defesa do réu,

visavam tão somente eximir as responsabilidades criminais

do acusado rafael braga

em razão de seus laços com a família do mesmo

e por conhecê-lo ‘por muitos anos’ como vizinho.

 

embora a testemunha tenha afirmado em seu depoimento

que o réu rafael braga foi vítima de agressão

por parte dos policiais militares que o abordaram,

fato este também sustentado pelo acusado quando interrogado

neste juízo,

o exame de integridade física a que se submeteu

o réu rafael braga vieira não constatou

‘vestígios de lesões filiáveis ao evento alegado’.

 

dessa forma, por ser isolada do acervo probatório,

não há como acolher a versão apresentada

pelo réu rafael braga vieira em ato de autodefesa.

 

portanto, os depoimentos prestados pelos policiais militares

neste juízo,

que efetuaram a prisão em flagrante do réu rafael braga vieira

e arrecadaram o material entorpecente em poder do mesmo,

depoimentos estes corroborados pelas declarações das testemunhas,

policiais que também participaram da operação policial

que resultou na prisão do acusado,

fazem prova robusta em desfavor do acusado

em apontá-lo como autor do crime narrado na denúncia.

 

não há nada nos autos que fragilize

os depoimentos das testemunhas do ministério público.

consigne-se que a negativa de autoria

ou a tese alternativa, que coloca dúvida acerca da autoria delitiva,

vai de encontro à prova produzida,

sobretudo os depoimentos prestados pelos agentes do estado.

portanto, a defesa não se desincumbiu do ônus processual

no sentido de provar fatos impeditivos,

modificativos ou extintivos do direito estatal.

sendo assim, a prova é firme e suficiente para

condenar o acusado por tráfico,

eis que evidente que o material apreendido

se destinava à ilícita comercialização,

não só em razão da quantidade,

forma de acondicionamento e local da apreensão,

mas também em razão das circunstâncias

que nortearam a prisão do réu.

 

quanto ao crime de associação para fins de tráfico,

a materialidade delitiva é cristalina

desde a prisão em flagrante do acusado

em razão da operação policial

que culminou na deflagração da presente ação penal.

 

os elementos que instruem o processo,

sobretudo os depoimentos prestados pelos policiais militares

neste juízo, são conclusivos neste sentido.

os depoimentos prestados em juízo

pelos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado

merecem credibilidade, porquanto seguros e coerentes,

guardam afinidade com a realidade fática

trazida no contexto probatório.

 

ademais, não há qualquer motivo nos autos

capaz de macular a isenção dos mesmos como testemunhas.

 

no caso presente

a posse do material entorpecente (maconha e cocaína)

embalado em saco plástico, fracionado,

inclusive, contendo inscrições ‘cv’,

que sabidamente destinava-se à venda,

evidencia a estabilidade do vínculo associativo

com a facção criminosa ‘comando vermelho’

que controla a venda de drogas no local dos fatos.

 

ademais, com o réu houve a apreensão de um rojão,

sendo certo que no momento da prisão em flagrante

do réu rafael braga,

conforme relato dos próprios policiais neste juízo,

havia inúmeros elementos que se evadiram.

 

dessa forma, restou inequívoca

a estabilidade do vínculo associativo

para a prática do nefasto comércio de drogas,

sendo certo que a facção criminosa “comando vermelho”

é quem domina a prática do tráfico

na localidade conhecida como ‘sem terra’,

em que o réu foi preso,

situada no interior da vila cruzeiro.

 

por outro lado,

a regra de experiência comum

permite concluir que a ninguém é oportunizado

traficar em comunidade sem integrar a facção criminosa

que ali pratica o nefasto comércio de drogas,

sob pena de pagar com a própria vida.

 

portanto, não poderia o réu atuar como traficante

no interior da comunidade vila cruzeiro,

sem que estivesse vinculado à facção criminosa

‘comando vermelho’ daquela localidade.

 

ademais,

as testemunhas arroladas pelo ministério público

não deixam qualquer dúvida a esse respeito.

 

culpável, por fim, é o acusado,

eis que imputável e estava ciente do seu ilícito agir,

devendo e podendo dele ser exigida

conduta de acordo com a norma proibitiva

implicitamente contida nos tipos por ele praticado,

inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade

ou culpabilidade aplicável ao caso presente.

 

diante do exposto,

não é possível acolher as teses expostas

pela douta defesa do acusado em suas derradeiras alegações,

considerando, como exposto acima,

ser o conjunto probatório robusto em desfavor do réu.

 

impossível, data venia,

a desclassificação da conduta delitiva,

não só pelo fato do conjunto probatório ser desfavorável ao réu,

como exposto acima, mas, também,

em razão do acusado, em momento algum,

ter afirmado que os entorpecentes consigo apreendidos

destinavam-se ao seu próprio uso,

muito pelo contrário,

negou a posse do material apreendido.

 

verifica-se que o acusado ostenta maus antecedentes,

constando três condenações, já transitadas em julgado,

em datas anteriores aos crimes tratados nestes autos.

 

a sua personalidade é voltada para a criminalidade,

não se podendo olvidar que o acusado

no ocasião de sua prisão

encontrava-se em gozo de benefício extramuros,

inclusive fazendo uso de tornozeleira eletrônica.

 

ex positis,

julgo procedente a denúncia

para condenar como ora condeno

o réu rafael braga vieira

às penas de 11 anos e 03 meses de reclusão

e ao pagamento de 1.687 dias-multa,

à razão unitária mínima.

 

condeno, ainda, o réu

ao pagamento das custas e da taxa judiciária.

 

o regime inicial para o cumprimento da reprimenda é o fechado.

o que se justifica não só pelo quantum da pena aplicada,

mas pelo fato de que esse regime se afigura o mais adequado

para atender a finalidade da pena,

cujos aspectos repressivos e preventivos

ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando,

ante a possibilidade do réu não ser suficientemente intimidado

a não mais delinquir.

 

quanto às substâncias entorpecentes apreendidas,

determino que sejam destruídas por incineração.

determino, ainda, a destruição do rojão apreendido e já periciado.

 

após o trânsito em julgado,

lance-se o nome do réu no rol dos culpados.”

 

 

Primata

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